Artigo 8.º
Comunicação das homologações e recusas
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 04/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cópia do certificado de homologação estabelecido para cada modelo de veículo que homologue ou se recuse a homologar.
- 2 -O disposto no número anterior deve, também, ser aplicado aos certificados de homologação estabelecidos para cada modelo de unidade técnica ou de componente homologados e àqueles que a referida entidade se recuse a homologar.