Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados
Objecto
Transferência
O montante referido no artigo anterior é transferido pelas entidades nele indicadas para a Autoridade da Concorrência nos termos fixados na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
Norma transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º é aplicável ao IRAR apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.