Artigo 2.º
Coeficiente de actualização
Redação registada como em vigor em 10/02/2005.
Esta redação foi substituída em 26/10/2014. Ver a versão consolidada
O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para esse período.