Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.
Artigo 10.º — Sistema Nacional de Gás Natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 28/08/2020