Artigo 20.º
Operador da rede de transporte
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte.
- 2 -São deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
- c)Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
- d)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento;
- e)Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
- f)Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes (REORT) para o gás;
- g)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
- h)Facultar aos utilizadores da RPGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- i)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
- l)Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos;
- m)Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT;
- n)Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão do sistema;
- o)Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
- 4 -Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
- 5 -O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.