Artigo 21.º-A
Certificação do operador da RNTGN
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A certificação do operador da RNTGN tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
- 2 -O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
- 3 -A certificação do operador da RNTGN só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.
- 5 -A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.
- 6 -A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTGN e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
- 7 -A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
- 8 -Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.