Artigo 22.º-F
Programa de conformidade
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
- 2 -O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.