Artigo 24.º-A
Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado.
- 2 -O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livremente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros referido no número anterior só pode ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
- b)Não incida sobre instalações afectas à constituição e manutenção de reservas de segurança;
- c)Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema regulado;
- d)O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros esteja técnica e economicamente justificado por:
- i)Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime negociado;
- ii)Sustentabilidade económico-financeira a prazo;
- e)A actividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado esteja juridicamente separada de outras actividades do gás natural ou da electricidade, incluindo o armazenamento em regime regulado.
- 5 -O regime de acesso negociado deve funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das respectivas tarifas de acesso.
- 6 -O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.