Artigo 24.º
Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem as regras da concorrência.