- 1 -A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.
- 2 -A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 29.º — Operação da rede de distribuição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020