Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 21/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
- 2 -São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e a manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
- c)Assegurar a capacidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- d)Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas;
- e)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
- f)Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- g)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
- h)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
- 3 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.