Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
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- 1 -O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
- 2 -São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
- b)Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
- c)Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
- d)Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- e)Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos
- f)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
- g)Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes;
- h)Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
- i)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
- 3 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.