Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
- 2 -Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
- 4 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.