Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
- 2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
- 4 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
- 5 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
- 6 -Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.