Artigo 33.º
Ligação às redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -A ligação da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
- 2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.