As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 35.º — Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 28/08/2020