Artigo 37.º-A
Reconhecimento de comercializadores
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.