Artigo 37.º
Regime do exercício
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
- 3 -O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
Artigo 38.º