Artigo 39.º-B
Informação sobre preços
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
- 2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
- a)Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente, nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
- 3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
- 4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.