- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Considera-se 'comercializador de último recurso grossista' aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.
- 6 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 40.º — Exercício da atividade de comercialização de último recurso
RevogadoVersão 6Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 29/08/2020
Alterado
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Original
Em vigor de 15/02/2006 a 11/06/2010