Artigo 41.º
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de comercialização de gás natural de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar.
- 2 -A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 3 do artigo 31.º
- 3 -O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN.