Artigo 42.º
Obrigação de fornecimento de gás natural
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -(Revogado).
- 2 -A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 3 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.