Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 12/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O comercializador de último recurso é obrigado a adquirir o gás natural de que necessite nos termos definidos em legislação complementar.
- 2 -O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural a quem lho requisitar, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
- 3 -O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas a clientes finais, de acordo com o estabelecido em legislação complementar e no Regulamento Tarifário.