Artigo 52.º
Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes competências de regulação do SNGN:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
- g)Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
- h)Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
- i)Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
- j)Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNGN;
- k)Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
- l)Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;
- m)Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.
- 2 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no n.º 1, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTGN e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.