Artigo 53.º
Direito de acesso à informação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
- 2 -As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.