- 1 -Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.
- 2 -O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
- 3 -A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
Artigo 58.º — Reservas de segurança de gás natural
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020