Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de gás natural.
- 2 -No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
- a)Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
- 4 -É assegurada protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
- 5 -As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
- 6 -Entende-se por cliente vulnerável as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.