Artigo 60.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das actividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.
- 2 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural, nos termos do capítulo VII da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.