Artigo 15.º
Informação ao público
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
Esta redação foi substituída em 21/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As informações relacionadas com a regulamentação da segurança nuclear são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral.
- 2 -As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais.