Artigo 16.º
Apresentação de relatórios
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
Esta redação foi substituída em 21/10/2017. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 8.º, incumbe à COMRSIN:
- a)Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia, sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, de três em três anos, a partir da data de publicação do presente diploma;
- b)Proceder a autoavaliações periódicas, no máximo de 10 em 10 anos, do quadro nacional e da estrutura reguladora existente;
- c)Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia, quando disponíveis.