Artigo 8.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
Esta redação foi substituída em 21/10/2017. Ver a versão consolidada
São atribuições da COMRSIN:
- a)Promover a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da segurança nuclear, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
- b)Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares, nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear;
- c)Inspecionar, exigir a demonstração do cumprimento dos requisitos nacionais de segurança nuclear e da respetiva licença, e ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração das licenças, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, da população em geral e do ambiente contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, operação ou encerramento de instalações nucleares;
- d)Autorizar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares, bem como dos resíduos radioativos delas provenientes;
- e)Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de educação e formação do pessoal e quadros das instalações nucleares das entidades relacionadas com a segurança nuclear, visando preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear adequadas às necessidades;
- f)Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas assumidas pelo País;
- g)Participar na preparação de acordos internacionais e de cooperação científica e técnica no domínio das suas atribuições, em articulação com as autoridades competentes;
- h)Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações ou atividades sujeitas a um regime de salvaguardas e proteção física, no âmbito do Tratado de não Proliferação Nuclear e do Protocolo Adicional.