- 1 -A delegação das competências prevista no presente decreto-lei concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, nos termos previstos no regime jurídico referido no artigo anterior.
- 2 -A contratualização da delegação de competências pode ser realizada de forma gradual e faseada, através de projetos-piloto, iniciando-se com um número limitado de municípios ou entidades intermunicipais, o qual pode ser depois eventualmente alargado conforme os resultados da avaliação da implementação daqueles projetos.
- 3 -A implementação gradual e faseada da contratualização da delegação de competências deve assegurar a representatividade e a diversidade territoriais e demográficas dos projetos-piloto, respeitando a igualdade e não discriminação dos municípios interessados.
Artigo 2.º — Processo de delegação
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015