- 1 -A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.
- 2 -A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excecional, a oficial general e de oficiais generais.
- 3 -A promoção efetua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 131.º e 132.º
- 4 -A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 107.º — Promoções
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017