- 1 -O militar da Guarda está subordinado ao interesse nacional e exclusivamente ao serviço do interesse público, pelo que deve adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a fortalecer a confiança e o respeito da população, contribuir para o prestígio e valorização da Guarda, garantir a segurança dos cidadãos e assegurar o pleno funcionamento das instituições democráticas.
- 2 -O militar da Guarda está sujeito, a todo o tempo, aos riscos inerentes ao cumprimento das respetivas missões, que enfrenta com coragem física e moral.
- 3 -O militar da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime.
- 4 -O militar da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
- 5 -O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade e dedicação ao serviço, pelo que deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver permanentemente, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais, aptidões física e psíquica, bem como as competências necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
- 6 -O militar da Guarda deve acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.
- 7 -Constituem deveres dos militares da Guarda os constantes do presente Estatuto, da respetiva lei orgânica, do regulamento de disciplina da Guarda e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017