- 1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- 2 -Ao militar da Guarda deve ser facultada, sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -A nomeação de militar da Guarda em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efetuada a requerimento do interessado.
Artigo 126.º — Satisfação das condições especiais de promoção
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017