- 1 -A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
- a)Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do órgão de conselho respetivo;
- b)A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 135.º;
- c)Encontrar-se instaurado processo de dispensa por iniciativa do comandante-geral nos termos do artigo 79.º;
- d)A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
- e)Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -O militar da Guarda demorado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, é promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, sendo ressarcido das remunerações respetivas que teria recebido caso aquela não se tivesse verificado, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º
- 3 -O militar da Guarda demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 133.º — Demora
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017