- 1 -O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos e com os limites da Constituição e da lei.
- 2 -O militar da Guarda que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
- 3 -O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 15.º — Poder de autoridade
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