- 1 -As normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Para além dos efeitos previstos na portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:
- a)Aumento da duração do período de férias até três dias úteis;
- b)A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
- 3 -Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º
Artigo 164.º — Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017