- 1 -O militar da Guarda que seja colocado no Continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
- 2 -O militar da Guarda colocado no Continente que seja deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira nomeação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam colocados por motivos disciplinares, por ter sido aplicada a pena acessória de transferência compulsiva ou a transferência preventiva, nos termos do RDGNR.
- 4 -O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 181.º — Licença por motivo de colocação
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017