- 1 -Sempre que o ato administrativo não tenha sido praticado pelo comandante-geral, o recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao comandante-geral, pelas vias hierárquicas, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Em alternativa à impugnação contenciosa de um ato administrativo, o militar da Guarda pode apresentar recurso hierárquico facultativo de ato praticado pelo comandante-geral, para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao comandante-geral ou ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -O requerimento de recurso hierárquico necessário deve ser remetido ao comandante-geral pelas vias hierárquicas, acompanhado da necessária pronúncia, no prazo de 8 dias, disso se notificando o militar.
- 5 -O requerimento de interposição do recurso hierárquico facultativo é apresentado ao comandante-geral, o qual se deve pronunciar e determinar a sua remessa no prazo de 15 dias, disso se notificando o militar.
Artigo 193.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017