- 1 -Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:
- a)A administração superior da Guarda;
- b)O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior;
- c)O planeamento, preparação e emprego de forças em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
- d)A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
- e)A docência;
- f)O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
- g)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 2 -Aos oficiais dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, e material incumbe:
- a)O apoio na gestão dos recursos;
- b)O exercício das funções de comando de subunidade, direção ou chefia e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
- c)A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
- d)A docência;
- e)O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
- f)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 3 -Aos oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia incumbe:
- a)A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
- b)O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
- c)A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde, e outros;
- d)A docência;
- e)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 4 -Aos oficiais do quadro de administração militar incumbe:
- a)O apoio na gestão dos recursos financeiros;
- b)O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- c)A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
- d)A docência;
- e)O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
- f)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 5 -Aos oficiais do quadro técnico de pessoal e secretariado e do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, incumbe:
- a)O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
- b)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 6 -Aos oficiais do quadro de chefes de banda de música incumbe:
- a)A preparação e direção de banda militar;
- b)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
- 7 -Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe:
- a)O exercício de funções de comando, chefia e estado-maior;
- b)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
Artigo 197.º — Caracterização funcional dos quadros
Vigente desde: 22/03/2017
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