- 1 -O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -Os segundos-sargentos habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 3 -A antiguidade dos segundos-sargentos reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão do curso referido no n.º 1, com aproveitamento, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos.
- 4 -A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
- 5 -São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.
Artigo 218.º — Ingresso na categoria
Vigente desde: 22/03/2017
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