- 1 -São excluídos definitivamente do curso de promoção a cabo:
- a)Os guardas-principais que declarem desistir da sua frequência;
- b)Os guardas-principais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º;
- c)Os guardas-principais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência.
- 2 -O guarda-principal que desista do curso de promoção a cabo para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, por despacho do comandante-geral, nos termos e condições do artigo 152.º
Artigo 247.º — Exclusão do curso de promoção a cabo
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017