Até à revisão do RRMGNR as referências feitas nos artigos 27.º e 28.º daquele normativo «à 36.ª parte» e a 36 anos devem, com as devidas adaptações, acolher o previsto no n.º 1 do artigo 81.º do presente Estatuto.
Artigo 256.º — Cálculo da remuneração na reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017