- 1 -O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence por:
- a)Necessidade de serviço;
- b)Ingresso em categoria diferente;
- c)Insuficiente aptidão física ou psíquica;
- d)A pedido.
- 2 -A transferência de quadro por necessidade de serviço, atendendo à racionalização do emprego de recursos humanos, é realizada a convite ou mediante requerimento do interessado.
- 3 -A transferência de quadro por necessidade de serviço depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro ou, na categoria de guardas, por frequência de curso habilitante.
- 4 -A transferência de quadro por ingresso ocorre por admissão em categoria diferente daquela a que pertence.
- 5 -A transferência de quadro por insuficiente aptidão física ou psíquica ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 171.º
- 6 -Ao militar transferido para outro quadro é atribuída a antiguidade do:
- a)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1;
- b)Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1;
- c)Se a transferência se efetuar a pedido do interessado, este fica à esquerda de todos os militares da respetiva categoria.
- 7 -As regras para implementação do disposto dos números anteriores são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 37.º — Transferência de quadro
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017