- 1 -A função de direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar da Guarda para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.
- 2 -O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 44.º — Função de direção ou chefia
Vigente desde: 22/03/2017
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