- 1 -A nomeação por imposição de serviço processa-se com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções específicas de determinado quadro e posto.
- 2 -Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o desempenho de determinados cargos ou para o exercício de determinadas funções.
- 3 -A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.
- 4 -A nomeação por imposição ocorre na sequência do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria superior.
- 5 -A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos:
- a)Na categoria de oficial, em todas as promoções, com exceção na promoção a tenente;
- b)Na categoria de sargento, na promoção a sargento-mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante;
- c)Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, cabo-chefe e cabo.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execução do procedimento de nomeação por oferecimento.
Artigo 61.º — Nomeação por imposição de serviço
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017