- 1 -A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, quando não prevista em legislação específica, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
- 2 -A nomeação ao abrigo do disposto no número anterior processa-se por escolha, tem caráter nominal e realiza-se independentemente de qualquer escala, pelo período máximo de três anos, prorrogável, uma única vez, por um período máximo até três anos.
- 3 -O comandante-geral pode, por razões de serviço, propor, a todo o tempo, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a cessação da nomeação referida no n.º 1.
- 4 -Todas as remunerações e suplementos a que o militar da Guarda tenha direito constituem encargos do organismo ao qual o mesmo está afeto.
Artigo 63.º — Nomeação para outros organismos
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017