- 1 -Pode transitar para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de ativo que preencha uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
- b)Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
- c)Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
- d)Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
- 2 -A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral, por despacho a proferir num prazo máximo de 90 dias.
- 3 -Nas situações de capacidade eleitoral passiva regulada nos termos da LDN em que haja lugar à transição voluntária para a reserva, a indemnização a prestar pelo militar da Guarda é fixada pelo comandante-geral, nos termos constantes no n.º 4 do artigo 78.º
Artigo 81.º — Condições de passagem à reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017