- 1 -O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:
- a)O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou
- b)O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou
- c)Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral.
- 3 -As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
- 4 -Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda.
- 5 -O militar na situação de reserva na efetividade de serviço só em situações especiais, a fixar por despacho do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia.
- 6 -Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo posto, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
- 7 -A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve recair, preferencialmente, em militares na situação de reserva.
Artigo 84.º — Prestação de serviço efetivo na situação de reserva
Vigente desde: 22/03/2017
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Em vigor desde 22/03/2017